- 1 -As mesas das assembleias, em sessão plenária, serão presididas pelo presidente do conselho geral do respectivo organismo profissional e terão um 1.º secretário e um 2.º secretário, eleitos pelo mesmo conselho.
- 2 -Funcionando as assembleias por secções, as mesmas serão presididas pelos presidentes dos conselhos distritais ou regionais dos mesmos organismos, que da mesma forma elegerão o 1.º secretário e o 2.º secretário.
Artigo 84.º — (Mesas)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983