- 1 -Devendo proceder-se a eleições para a direcção, as propostas de candidatura, quer dos advogados, quer dos solicitadores, constarão de lista discriminando os nomes dos propostos e serão apresentadas aos presidentes das mesas das respectivas assembleias até 20 de Novembro do ano em que a eleição deva ter lugar.
- 2 -As propostas deverão ser subscritas por um número de 60 eleitores para os advogados e de 20 para os solicitadores, acompanhadas da declaração de aceitação por parte dos candidatos.
- 3 -As mesas deverão, nos 3 dias úteis subsequentes, verificar a elegibilidade dos candidatos, podendo os subscritores da proposta proceder, em igual prazo, à substituição dos que forem considerados inelegíveis, sob pena de anulação da proposta, de tudo se lavrando acta, que será comunicada imediatamente à direcção da Caixa.
- 4 -A direcção providenciará para que as listas de candidatos sejam remetidas aos eleitores conjuntamente com os manifestos que os proponentes lhe apresentem para esse fim, desde que a sua extensão não ultrapasse a de uma folha de papel de formato A4.
Artigo 86.º — (Processo eleitoral. Candidaturas)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983