- 1 -As assembleias reunirão por sessões, no mesmo dia e com início à mesma hora, de 25 de Novembro a 30 de Dezembro, conforme for fixado pelos presidentes das mesas das respectivas assembleias, ouvidos os das secções.
- 2 -O voto é secreto e poderá ser enviado por carta dirigida ao presidente da mesa acompanhando lista encerrada em sobrescrito fechado, desde que a assinatura da carta seja reconhecida pelos órgãos do respectivo organismo profissional com jurisdição sobre o eleitor, pelo tribunal da comarca ou por notário.
Artigo 87.º — (Processo eleitoral. Sufrágio)
Vigente desde: 27/04/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1983