Quando, para convocação de quaisquer assembleias, não seja possível expedir avisos pelo correio, serão os mesmos publicados em 2 jornais diários de Lisboa e Porto e num que se publique em cada uma das sedes das circunscrições territoriais da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores ou, na sua falta, num dos que aí sejam mais lidos, tratando-se de sessões plenárias, ou só nos jornais locais, sendo as sessões por secção, com a antecedência de 8 dias, pelo menos, além de serem comunicados, com o pedido de afixação, aos presidentes dos tribunais de comarca.
Artigo 90.º — (Formalidades da convocação)
Vigente desde: 27/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1983