- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os fabricantes de medicamentos imunológicos devem ter ao seu serviço um assessor técnico licenciado em Medicina Veterinária, a quem compete:
- a)Participar na elaboração de programas de lançamento de novos medicamentos imunológicos;
- b)Colaborar nos estudos a efectuar sobre o interesse terapêutico de medicamentos imunológicos a introduzir no mercado;
- c)Elaborar a informação técnico-científica a dirigir aos médicos veterinários;
- d)Dar cumprimento ao estabelecido no âmbito do Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinária.
- 2 -As competências referidas no número anterior aplicam-se ao director técnico dos estabelecimentos importadores e grossistas referidos no n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Assessoria
Vigente desde: 22/05/1995
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Em vigor desde 22/05/1995