- 1 -Os projectos de rótulo dos recipientes e das embalagens exteriores devem conter, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)Designação comercial;
- b)Composição qualitativa e quantitativa dos princípios activos;
- c)Espécies de destino, modo e via de administração;
- d)Intervalo de segurança;
- e)Forma farmacêutica e o volume total do conteúdo do recipiente e ou números de doses, no caso das vacinas, ou número de unidades internacionais por mililitro, no caso de soros;
- f)Número ou outra referência do lote de fabrico;
- g)Número de autorização de introdução no mercado (AIM);
- h)Nome ou denominação social e o domicílio ou sede social da empresa responsável pelo fabrico, introdução no mercado e distribuição;
- i)Prazo de validade;
- j)Condições de conservação;
- l)Precauções especiais relativas à eliminação do produto não utilizado;
- m)Outras precauções e ou advertências;
- n)A indicação "Uso veterinário" em fundo verde;
- o)A expressão "Só pode ser vendido mediante receita médico-veterinária";
- p)A expressão "Manter fora do alcance das crianças".
- 2 -Quando se trate de ampolas ou pequenos recipientes, as indicações referidas no n.º 1 devem ser apostas na embalagem exterior, sendo apenas necessário indicar no rótulo o seguinte:
- a)Designação comercial;
- b)Volume, número de doses ou número de unidades internacionais, no caso de soros;
- c)Via de administração;
- d)Referência ou número de lote e prazo de validade;
- e)A expressão "Uso veterinário" em fundo verde.
- 3 -Na ausência de embalagem exterior, todas as indicações que nela deveriam figurar devem ser indicadas no recipiente.
Artigo 20.º — Conteúdo do rótulo
Vigente desde: 22/05/1995
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Em vigor desde 22/05/1995