- 1 -Os medicamentos imunológicos carecem de autorização do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) para serem introduzidos no mercado.
- 2 -O pedido de autorização para introdução no mercado é feito ao presidente do IPPAA em requerimento, do qual conste:
- a)Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente;
- b)Designação proposta para o medicamento imunológico, forma farmacêutica, composição, indicações, dosagem, modo e via de administração e apresentação;
- c)Número de volumes que constituem o processo.
- 3 -O requerimento deve ser acompanhado do processo, do qual conste:
- a)Dados administrativos nos termos do n.º 5 do presente artigo;
- b)Resumo das características do produto, em língua portuguesa, nos termos do número seguinte;
- c)Descrição sumária do modo de preparação;
- d)Documentação científica constituída pela descrição e resultados dos ensaios analíticos, farmacológicos, toxicológicos e clínicos, efectuados nos termos do anexo II;
- e)Relatórios de perito em língua portuguesa;
- f)Projectos do rótulo, do recipiente, da embalagem exterior e da literatura em conformidade com o disposto nos artigos 20.º e 21.º do presente Regulamento;
- g)Amostras do medicamento imunológico, para efeitos de análise e controlo, quando solicitadas pelo IPPAA.
- 4 -O resumo das características do produto inclui:
- a)Denominação do medicamento imunológico;
- b)Composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas e constituintes do excipiente;
- c)Forma farmacêutica;
- d)Propriedades farmacológicas;
- e)Características clínicas:
Espécie-alvo;
Indicações;
Contra-indicações;
Efeitos secundários ou indesejáveis (frequência e gravidade);
Precauções especiais de utilização;
Administração durante a gestação ou lactação;
Interacções;
Dosagem e método de administração (dose imunizante, modo e via de administração, esquema vacinal-primovacinação e rappel);
Sobredosagem (sintomas, métodos de emergência, antídotos);
Advertências;
Intervalo de segurança;
Precauções especiais para o utilizador;
- f)Características farmacêuticas:
Incompatibilidades;
Prazo de validade (indicar também o prazo após reconstituição ou após a abertura do recipiente);
Precauções especiais de conservação;
Natureza e conteúdo do recipiente;
Nome e endereço do fabricante;
Nome e endereço do responsável pela introdução no mercado e ou distribuidor;
Precauções especiais para a destruição do produto não utilizado ou dos seus resíduos.
- 5 -O processo do pedido de autorização deve ser organizado de acordo com normas específicas aprovadas pelo presidente do IPPAA.
Artigo 3.º — Autorização de introdução no mercado
Vigente desde: 22/05/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1995