- 1 -A autorização a que se refere o artigo 3.º deve ser concedida no prazo de 210 dias a contar da data de apresentação do pedido validado.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser suspenso até que o requerente, na sequência de notificação, apresente novos elementos para completar o processo.
Artigo 5.º — Prazos
Vigente desde: 22/05/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1995