- 1 -As xávegas só podem operar em águas oceânicas e na área de jurisdição da capitania de porto onde estão registadas as embarcações que as utilizam.
- 2 -Será dado conhecimento prévio dos locais de actividade das xávegas às entidades com tutela nas respectivas áreas do domínio público marítimo.
- 3 -Os locais de faina de cada xávega são os tradicionalmente definidos e serão demarcados pela autoridade marítima. As alterações de localização carecem da concordância da mesma autoridade.
Artigo 4.º — Áreas de operação
Vigente desde: 13/09/1996
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Em vigor desde 13/09/1996