O exercício da pesca com xávega não é permitido durante a época balnear em praias concessionadas, entre as 10 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos de sábados, domingos e feriados.
Artigo 5.º — Período de actuação
Vigente desde: 13/09/1996
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Em vigor desde 13/09/1996