Aprova o Regulamento da Pesca com a Arte de Xávega
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o regime de exercício da actividade de pesca com a arte designada por xávega.
Definição da arte
Por arte de xávega entende-se uma rede envolvente de alar para a praia, cujas principais características constam do artigo 3.º A arte é largada por uma embarcação que se afasta da praia deixando em terra um cabo de alagem (cala), descreve um percurso envolvente calando a rede e regressa à praia conduzindo um segundo cabo de alagem. O esforço de tracção necessário à alagem da arte para a terra pode ter origem mecânica ou animal (incluindo, esta, a força braçal humana).
Caracterização da arte
Comprimento dos cabos de alagem (calas) - 3000 m;
Comprimento das asas - 380 m;
Comprimento total do saco - 50 m.
Vazios de malha dos claros (junto às calas - 500 mm;
Vazios de malha das alcanelas (junto à boca do saco central) - 120 mm;
Vazios de malha do saco (incluindo a cauda) - 20 mm.
Áreas de operação
Período de actuação
O exercício da pesca com xávega não é permitido durante a época balnear em praias concessionadas, entre as 10 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos de sábados, domingos e feriados.
Interrupção dos lanços
Sempre que nas capturas de um lanço predominem espécies subdimensionadas, a actividade da xávega será interrompida até ao virar da maré.
Responsabilidade dos arrais
Uso de animais ou tractores
Dados e informações
Autorização, licenciamento e renovação das licenças de pesca
Cancelamento da autorização
As autorizações para a pesca com xávega serão canceladas nos seguintes casos:
Mudança de porto de registo
A transferência de porto de registo de uma embarcação autorizada para o uso de xávega só pode ser feita para uma capitania/delegação marítima onde tradicionalmente é exercida esta pesca e desde que na respectiva área exista espaço disponível para a utilização daquela arte, sob pena de lhe ser retirada esta autorização.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 9 de Agosto de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.
ANEXO I
Esquema da xávega, nos termos do artigo 3.º do Regulamento
(ver documento original)
ANEXO II
Registo das capturas efectuadas com xávega nos termos do artigo 9.º do Regulamento
(ver documento original)