- 1 -Os alunos que prestarem provas específicas poderão alterar, por uma só vez, a ordem das opções de candidatura, no prazo de 96 horas após a afixação do último resultado das provas que hajam realizado, através de boletim próprio, a ser entregue na delegação distrital do GCIES onde realizaram a candidatura.
- 2 -Não poderá ser aceite nenhum pedido de alteração nos termos deste artigo após o prazo fixado nos termos do artigo 47.º
Artigo 23.º — Alterações à candidatura após a afixação dos resultados das provas específicas
Vigente desde: 29/06/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1990