- 1 -Os candidatos pelo contingente especial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º terão prioridade absoluta de colocação nos cursos da Universidade dos Açores que, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.
- 2 -Os candidatos inscritos no contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade dos Açores desde que também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.
Artigo 31.º — Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 29/06/1990
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Em vigor desde 29/06/1990