- 1 -Para efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se como curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.
- 2 -Por despacho do director-geral do Ensino Superior será fixada lista dos cursos congéneres das instituições a que se referem os artigos 31.º e 32.º
Artigo 33.º — Curso congénere
Vigente desde: 29/06/1990
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Em vigor desde 29/06/1990