- 1 -Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
- 2 -Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.
Artigo 11.º — Ordenação final dos estagiários
Vigente desde: 08/05/1993
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Em vigor desde 08/05/1993