- 1 -O júri de estágio é designado para o efeito pelo reitor, sendo a sua constituição e funcionamento a prevista na lei geral respeitante aos júris de concurso, e competindo-lhe a avaliação e a classificação final do estágio, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
- 2 -O coordenador de estágio será obrigatoriamente um dos elementos efectivos do júri.
Artigo 12.º — Constituição e funcionamento do júri
Vigente desde: 08/05/1993
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Em vigor desde 08/05/1993