- 1 -Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, será atribuída uma classificação de serviço cuja tramitação se iniciará nos primeiros cinco dias úteis do último mês de estágio.
- 2 -A competência para avaliar e notar é a prevista no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, devendo estar obrigatoriamente entre os notadores o coordenador de estágio.
- 3 -O processo de classificação de serviço será feito utilizando a ficha n.º 5 prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, cujos factores serão objecto de menção meramente qualitativa.
- 4 -O júri procederá, no entanto, para efeitos de apuramento da nota final de estágio, à correspondência das menções qualitativas do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, em menções quantitativas na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 9.º — Classificação de serviço
Vigente desde: 08/05/1993
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Em vigor desde 08/05/1993