- 1 -As candidaturas serão aprovadas pela DGF, respeitando os critérios de selecção e prioridades descritos no artigo 7.º
- 2 -A aprovação das candidaturas terá lugar em quatro sessões anuais, que ocorrerão trimestralmente, nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro.
- 3 -Nestas sessões só poderão ser objecto de deliberação candidaturas cuja apreciação seja dada por concluída 30 dias úteis antes das sessões citadas no número anterior.
- 4 -As candidaturas não aprovadas numa sessão, nomeadamente por falta de dotação orçamental, transitarão para a sessão seguinte, até ao máximo de duas sessões.
Artigo 10.º — Aprovação das candidaturas
Vigente desde: 13/09/1996
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Em vigor desde 13/09/1996