- 1 -Compete a DGF a apreciação das candidaturas.
- 2 -Sempre que necessário, poderão ainda ser solicitados pareceres técnicos a outros organismos da Administração Pública ou a peritos externos.
- 3 -Os pareceres previstos no número anterior serão emitidos no prazo máximo de 30 dias úteis.
- 4 -No decurso da análise de uma candidatura, poderão ser solicitados ao respectivo promotor elementos ou esclarecimentos complementares, não podendo o tempo de resposta ultrapassar 15 dias úteis.
- 5 -O prazo referido no n.º 3 será suspenso durante o prazo de resposta do promotor a que se refere o número anterior.
Artigo 9.º — Apreciação de candidaturas
Vigente desde: 13/09/1996
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Em vigor desde 13/09/1996