Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção de Recolha de Dados da Fileira Florestal
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção de recolha de dados da fileira florestal (RDFF).
Objectivos das ajudas
A recolha de dados da fileira florestal tem os seguintes objectivos:
1) Permitir uma maior transparência dos mercados e um conhecimento mais profundo da realidade sectorial, fornecendo aos agentes intervenientes no sector informação actualizada;
2) Apoiar o desenvolvimento de uma rede de informação e comunicação descentralizada que permita recolher, tratar e divulgar, de forma expedita, dados relativos à fileira florestal e à sua evolução;
3) Modernizar os métodos de recolha, tratamento e difusão de informação estatística da fileira florestal.
Medidas a apoiar
Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem:
Projectos
Beneficiários
As ajudas previstas neste Regulamento poderão ser concedidas a:
1) Organizações de agentes da fileira, nomeadamente associações de produtores florestais, de comerciantes ou de industriais, que recolham ou se proponham recolher informações sobre produção, transformação e comércio de matérias-primas e de produtos florestais e que revistam representatividade à escala regional;
2) Instituições estatais que procedam à actualização regular do inventário florestal, ao recenseamento das explorações florestais e à elaboração de estatísticas florestais.
Tipos e níveis de ajudas
As ajudas a atribuir poderão revestir as seguintes formas:
1) Cedência de aplicações informáticas específicas já em uso na rede de informação estabelecida pela DGF com o INE;
2) Subvenção financeira a fundo perdido de 80% das despesas elegíveis (60% do FEOGA - Orientação e 20% do Estado Português), no caso dos promotores incluídos no n.º 1) do artigo 5.º;
3) Subvenção financeira a fundo perdido de 100% das despesas elegíveis (75% do FEOGA - Orientação e 25% do Estado Português), no caso dos promotores incluídos no n.º 2) do artigo 5.º;
4) Para efeito do cálculo das ajudas a atribuir, os custos declarados pelos promotores nos respectivos processos de candidatura poderão ser objecto de correcção em função dos preços médios correntes no mercado;
5) O cálculo das despesas elegíveis será efectuado a preços do ano de apresentação da candidatura e serão considerados com dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor seja sujeito passivo deste imposto e tenha direito à dedução ou reembolso do mesmo, nos termos da legislação vigente.
Critérios de selecção de projectos e prioridades na afectação das verbas
A selecção dos projectos será efectuada tendo em conta:
1) O estatuto do promotor, privilegiando as instituições públicas e as associações de agentes da fileira que revistam maior representatividade à escala regional;
2) A adequação do projecto à necessidade de funcionamento da rede de informação existente;
3) A natureza da informação a recolher, privilegiando os subsectores onde esta se revele mais deficitária e de acordo com a sua importância económica, social e ecológica;
4) A incidência regional, privilegiando os projectos relativos a regiões onde os recursos florestais e ou as indústrias transformadoras revistam maior importância.
Apresentação de candidaturas
Apreciação de candidaturas
Aprovação das candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações do beneficiário:
Execução dos investimentos
Alterações ao investimento
As propostas de alterações aos investimentos serão apreciadas e decididas pela DGF.
Caducidade
Caducam automaticamente: