- 1 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução dos investimentos são, respectivamente, de um e três anos, contados a partir da data de assinatura do contrato da atribuição das ajudas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por início da execução dos investimentos o começo da realização física dos trabalhos previstos.
- 3 -Compete às direcções regionais de agricultura o acompanhamento da execução dos investimentos.
- 4 -O IFADAP poderá, a título excepcional, conceder a prorrogação do prazo, até um ano, para a conclusão da realização do investimento, em situações devidamente fundamentadas e cujos atrasos não sejam directamente imputáveis ao beneficiário, devendo, neste caso, informar a competente direcção regional de agricultura.
Artigo 13.º — Execução dos investimentos
Vigente desde: 13/09/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/09/1996