- 1 -Os projectos devem especificar os objectivos, a natureza da informação a recolher, a área geográfica a que se referem, as metodologias de recolha, tratamento e divulgação da informação, os meios humanos, materiais e financeiros necessários à sua concretização e ainda as perspectivas de continuação da acção após o fim do período de apoio (1999).
- 2 -Os projectos a que se refere o n.º 1 devem ser enquadráveis na rede de recolha de informação já constituída pela Direcção-Geral das Florestas (DGF) e o Instituto Nacional de Estatística (INE) e podem beneficiar de ajudas de carácter financeiro, nomeadamente as relativas a despesas com aquisição de equipamento informático e de sistemas de comunicação e divulgação da informação processada, ou de carácter material, nomeadamente cedência das aplicações informáticas específicas em uso na DGF.
- 3 -Os projectos a que se referem os números anteriores podem beneficiar de ajudas de carácter financeiro relativas a aquisição de serviços de equipamentos, de aplicações informáticas específicas, deslocações e outros custos marginais que sejam imprescindíveis ao seu desenvolvimento.
Artigo 4.º — Projectos
Vigente desde: 13/09/1996
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Em vigor desde 13/09/1996