As ajudas previstas neste Regulamento poderão ser concedidas a:
1) Organizações de agentes da fileira, nomeadamente associações de produtores florestais, de comerciantes ou de industriais, que recolham ou se proponham recolher informações sobre produção, transformação e comércio de matérias-primas e de produtos florestais e que revistam representatividade à escala regional;
2) Instituições estatais que procedam à actualização regular do inventário florestal, ao recenseamento das explorações florestais e à elaboração de estatísticas florestais.