As ajudas a atribuir poderão revestir as seguintes formas:
1) Cedência de aplicações informáticas específicas já em uso na rede de informação estabelecida pela DGF com o INE;
2) Subvenção financeira a fundo perdido de 80% das despesas elegíveis (60% do FEOGA - Orientação e 20% do Estado Português), no caso dos promotores incluídos no n.º 1) do artigo 5.º;
3) Subvenção financeira a fundo perdido de 100% das despesas elegíveis (75% do FEOGA - Orientação e 25% do Estado Português), no caso dos promotores incluídos no n.º 2) do artigo 5.º;
4) Para efeito do cálculo das ajudas a atribuir, os custos declarados pelos promotores nos respectivos processos de candidatura poderão ser objecto de correcção em função dos preços médios correntes no mercado;
5) O cálculo das despesas elegíveis será efectuado a preços do ano de apresentação da candidatura e serão considerados com dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor seja sujeito passivo deste imposto e tenha direito à dedução ou reembolso do mesmo, nos termos da legislação vigente.