- 1 -As candidaturas serão formalizadas através da apresentação dos respectivos processos, em número de exemplares a definir junto da DGF.
- 2 -Os processos de candidatura devem ser instruídos e organizados de acordo com circular de procedimentos a publicitar pela DGF.
- 3 -As candidaturas cuja instrução apresente deficiências serão rejeitadas.
Artigo 8.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 13/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1996