- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo as seguintes entidades:
- a)Cooperativas e associações de agricultores de 1.º grau;
- b)Organizações interprofissionais de âmbito regional, com ligação ao sector agrícola;
- c)Centros tecnológicos;
- d)Associações e outras pessoas colectivas vocacionadas para o desenvolvimento rural de 1.º grau, a reconhecer caso a caso;
- e)Pequenas empresas de serviços agrícolas de âmbito local.
- 2 -O processo de reconhecimento referido na alínea d) do número anterior é estabelecido por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 19.º — Beneficiários
Vigente desde: 26/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2001