- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -As candidaturas devem ser objecto de análise e decisão nos prazos fixados pelo convite público.
- 3 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e no convite público.
- 4 -As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com os critérios de prioridade definidos no caderno de encargos.
- 5 -Para efeitos de fixação dos critérios referidos no número anterior, serão considerados, entre outros, os seguintes aspectos:
- a)A natureza do promotor, discriminando positivamente as organizações de agricultores;
- b)Qualidade e sustentabilidade do programa de trabalhos, nomeadamente no âmbito económico e através da integração e articulação com outros tipos de serviços prestados;
- c)Grau de cobertura da área geográfica de actuação;
- d)Articulação com outras medidas e instrumentos de política.
Artigo 29.º — Decisão sobre as candidaturas
Vigente desde: 26/01/2001
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Em vigor desde 26/01/2001