- 1 -A atribuição das ajudas previstas neste capítulo faz-se ao abrigo de contratos a celebrar entre o IFADAP e a entidade proponente, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de comunicação ao interessado e àquele Instituto da aprovação da candidatura.
- 2 -Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP, para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.
Artigo 30.º — Contrato de atribuição de ajudas
Vigente desde: 26/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2001