- 1 -Para efeitos de acesso às presentes ajudas as empresas têm de reunir as seguintes condições:
- a)Estar legalmente constituídas há menos de um ano;
- b)Desenvolver a sua actividade na área da direcção regional de agricultura onde se situe a sede;
- c)Dispor de contabilidade e comprometerem-se a manter registos e comprovativos das acções realizadas;
- d)Apresentar um estudo de viabilidade económica e um plano de acção para um período mínimo de três anos, devidamente fundamentado, quantificado e calendarizado.
- 2 -O plano de acção referido na alínea d) do número anterior deve contemplar uma tipologia de serviços essenciais à agricultura e às zonas rurais nos domínios referidos no artigo 20.º e conter os seguintes elementos:
- a)Objectivos operacionais;
- b)Metas (quantificação dos objectivos operacionais);
- c)Acções a realizar e respectiva calendarização;
- d)Recursos humanos, materiais e financeiros a afectar;
- e)Recursos financeiros a obter;
- f)Âmbito territorial a abranger.
Artigo 6.º — Condições de acesso
Vigente desde: 26/01/2001
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Em vigor desde 26/01/2001