- 1 -São consideradas elegíveis as despesas de constituição dos beneficiários e a aquisição de equipamentos de escritório, de comunicações, equipamentos e programas informáticos e outros equipamentos necessários ao desenvolvimento dos serviços a prestar.
- 2 -São igualmente consideradas elegíveis, até 2% do total do valor das despesas referidas no número anterior, as despesas associadas à prestação de garantias exigidas ao abrigo deste Regulamento.
- 3 -O montante máximo de despesas elegíveis é de 37500 euros por beneficiário.
- 4 -Só são elegíveis as despesas efectuadas após a apresentação da candidatura, com excepção das despesas de constituição dos beneficiários.
Artigo 9.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 26/01/2001
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Em vigor desde 26/01/2001