- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)(Revogado)
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- a)Sem prejuízo do referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º-F, manter 20 a 25% da superfície candidata remanescente, tal como definida na alínea e) do n.º 2 do artigo 82.º-E, com ocupação de vegetação herbácea, devendo estas áreas ser em manchas, com dimensão máxima de 2 hectares, ou em faixas com largura máxima de 50 metros, sem limite de área;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 8 -[...]
Artigo 82.º-F — [...]
Vigente desde: 04/02/2013
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Em vigor desde 04/02/2013