- 1 -O quadro de pessoal da Região de Turismo de Évora será aprovado ou actualizado, mediante portaria conjunta do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e do Ministro das Finanças, sob proposta da comissão executiva, após a aprovação da Comissão Regional.
- 2 -O recrutamento e provimento de pessoal fica sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo da eventual criação de carreiras específicas para a área do turismo que venham a ser definidas por decreto regulamentar.
- 3 -Os cargos de presidente da Comissão Regional ou de membro da comissão executiva, bem como os lugares dos quadros da Região, poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, pelo prazo de três anos, renováveis.
- 4 -Ao pessoal da Região de Turismo de Évora aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários públicos.
- 5 -O Estado ou as autarquias locais poderão afectar os seus funcionários à Região.
Artigo 21.º — Pessoal e serviços
Vigente desde: 19/01/1990
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Em vigor desde 19/01/1990