Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o montante máximo de despesa elegível considerado para efeitos de cálculo do montante de incentivo é o correspondente a 80 % do custo de produção da obra, ou 100 % do mesmo quando se aplique o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 10.º — Base de cálculo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/03/2024
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Versão 2
Revogado desde 29/03/2024
Original
Em vigor de 28/09/2018 a 28/03/2024