- 1 -O Incentivo é pago aos beneficiários em diferentes prestações, a partir da assinatura do contrato de concessão do Incentivo, nos termos e segundo calendário neste definidos, mediante pedido de pagamento dirigido pelo ICA, I. P., à entidade gestora do Fundo e com a seguinte cadência:
- a)Primeira prestação no prazo de dez dias úteis contados da assinatura do contrato;
- b)Segunda ou segunda e terceira prestações, em função da duração da execução da obra, entre o decurso da rodagem ou animação e a pós-produção;
- c)Terceira ou quarta prestação com o apuramento definitivo do Incentivo.
- 2 -O valor da última prestação previsto no contrato não pode ser inferior a 15 % do montante de incentivo estimado na decisão de admissão ao benefício do Incentivo.
- 3 -O pagamento de cada prestação faz-se contra demonstração da execução das despesas cobertas pela prestação anterior, através de apresentação de certificação das mesmas por um técnico oficial de contas ou por um revisor oficial de contas.
- 4 -Sempre que haja lugar à apresentação de contas certificadas intercalares, o ICA, I. P., dispõe de 15 dias úteis, a contar da data da respetiva entrega, para validar o pedido de prestação do beneficiário e transmitir o pedido de pagamento à entidade gestora do Fundo, que efetua o pagamento ao beneficiário num prazo de 20 dias úteis.
- 5 -Quando, havendo diversos financiamentos públicos, estes totalizarem, na estrutura financeira final do projeto, um valor superior à intensidade máxima de auxílio de Estado aplicável, o ICA, I. P., e o Turismo de Portugal, I. P., procedem ao acerto necessário previamente ao pagamento da última prestação de apoio e/ou exige-se a devolução de montantes eventualmente recebidos em excesso, se esta prestação for o último pagamento ao beneficiário de apoio público relativo ao projeto.
Artigo 17.º — Pagamentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/03/2024
Original
Em vigor de 28/09/2018 a 28/03/2024