Os beneficiários estão obrigados a apresentar os documentos necessários, viabilizar auditorias e prestar todos os esclarecimentos referentes à execução do projeto que o ICA, I. P., o Turismo de Portugal, I. P., outra autoridade competente ou entidade externa por aqueles indicada, solicitar.
Artigo 18.º — Obrigações do beneficiário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/03/2024
Original
Em vigor de 28/09/2018 a 28/03/2024