- 1 -O pagamento do apoio para construção, reconstrução, reabilitação, ampliação e aquisição de habitação efetua-se da seguinte forma:
- a)50 % do montante é entregue ao respetivo proprietário ou ao município, caso o último seja responsável pela execução da obra, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 6.º, no momento da celebração do contrato de comparticipação;
- b)40 % do montante é entregue após a apresentação dos recibos que comprovem despesas que excedam o montante previsto na alínea anterior;
- c)10 % do montante é entregue no final da obra, com a apresentação de relatório conjunto a elaborar pela CCDR, e pelo município, do comprovativo do qual resulte o registo da propriedade do imóvel a favor do beneficiário do apoio e da apólice de seguro válida que incida sobre o respetivo imóvel e que cubra o risco de danos provocados por incêndios.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, o pagamento do montante previsto na alínea c) do número anterior, depende ainda da divulgação do documento autêntico lavrado na sequência do procedimento referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, se aplicável.
- 3 -O pagamento das primeiras duas rendas e caução, caso aplicável, será efetuado mediante a apresentação do contrato de arrendamento ou contrato promessa de arrendamento.
- 4 -A manutenção do apoio para arrendamento, depende da apresentação do comprovativo de liquidação da renda do mês imediatamente anterior, junto dos serviços do município territorialmente competente.
Artigo 10.º — Forma de pagamento dos apoios
Vigente desde: 29/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2025
Referências (4)
- N.º 4 do Artigo 6.º
- Artigo 9.º
- N.º 2 do Artigo 4.º
- Alínea b) do N.º 4 do Artigo 17.º