- 1 -O sistema de apoio previsto na alínea b) do artigo anterior destina-se a apoiar os projetos de investimentos destinados a repor, total ou parcialmente, as capacidades produtivas e a competitividade económica das empresas e cooperativas diretamente afetadas pelos incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, conforme definidos na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.
- 2 -A dotação orçamental do sistema de apoio é definida por resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -Os beneficiários dos apoios são as empresas e cooperativas afetadas pelos incêndios rurais que cumpram os critérios de acesso, elegibilidade e de seleção, independentemente da sua natureza e forma jurídica, previstos no Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual.
- 4 -A comissão de coordenação de desenvolvimento regional territorialmente competente é responsável pela elaboração e publicação do aviso de abertura para a apresentação de candidaturas, pela gestão e condução dos procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas e pelo pagamento dos apoios, com a colaboração do IAPMEI, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P.
- 5 -O apoio é atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável, até ao limite máximo de € 5 000 000.
- 6 -Os apoios indicados no número anterior são concedidos ao abrigo do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que identifica as tipologias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em cumprimento do disposto nos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
- 7 -A soma das despesas elegíveis apuradas é financiada até ao limite de 85 % ou, quando se trate de empresas que não sejam PME, até ao limite de 85 % na parcela até € 300 000 e de 25 % na parcela excedente.
- 8 -Quando não exista contrato de seguro, e o mesmo não resulte de obrigação legal, o apoio tem o valor máximo de 25 % do prejuízo verificado.
- 9 -Quando existir contrato de seguro, o valor máximo do apoio corresponde a 50 % da diferença entre o prejuízo verificado e a indemnização atribuída pela seguradora, não podendo o apoio, salvo na situação prevista no número seguinte, exceder o valor da indemnização atribuída pela seguradora.
- 10 -Quando o valor da indemnização atribuída pela seguradora for inferior a 25 % do prejuízo verificado, prevalece o cálculo estabelecido no n.º 8.
- 11 -Não há lugar à concessão de apoios financeiros públicos nas situações em que exista, por lei, obrigação de celebração de contrato de seguro que cubra os danos resultantes de incêndios e a mesma não seja cumprida pelo beneficiário.
- 12 -Os projetos têm de cumprir com os critérios de elegibilidade previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual.
- 13 -Os beneficiários dos apoios têm de cumprir com as obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual.
- 14 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente artigo são imediatamente suspensos em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente de cumulação indevida de apoios, ou falsas declarações.
Artigo 2.º — Sistema de apoio à reposição das capacidades produtivas e da competitividade económica das empresas e cooperativas diretamente afetadas por incêndios rurais
Vigente desde: 29/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2025