- 1 -É regulamentada a linha de apoio à tesouraria para as empresas e cooperativas, direta ou indiretamente, afetadas pelos incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, conforme definidos na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto (Linha de Apoio à Tesouraria).
- 2 -A Linha de Apoio à Tesouraria destina-se a financiar as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio associadas ao relançamento da sua atividade.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 29/08/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2025