- 1 -O PPMDRS prevê diferentes usos do solo urbano nos limites da área de intervenção:
- a)Equipamento cultural;
- b)Equipamento desportivo;
- c)Equipamento lúdico-infantil;
- d)Equipamento de restauração;
- e)Infra-estruturas de apoio;
- f)Rede viária e estacionamento na via pública;
- g)Passeios pedonais sem e com tráfego automóvel condicionado;
- h)Áreas verdes e espaços livres públicos.
- 2 -Nas áreas respectivas são interditas actividades e utilizações que prejudiquem ou comprometam o seu uso dominante.
Artigo 10.º — Dos usos do solo na área de intervenção
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997