- 1 -O PPMDRS prevê a implantação de um restaurante/bar, localizado junto ao enfiamento da Rua de Damião de Góis, integrado entre a Avenida Marginal e a zona verde.
- 2 -A área de implantação permitida para o restaurante/bar é a que consta das peças desenhadas.
- 3 -A área bruta de construção máxima permitida não poderá ser superior a 1100 m2:
- a)O rés-do-chão do restaurante/bar tem como cota de soleira 103,95 m;
- b)A cércea máxima para o edifício do restaurante/bar tem como cota 108,5 m;
- c)Na cave situam-se os arrumos do parque à cota de soleira de 100,6 m;
- d)O edifício do restaurante/bar deverá cumprir os alinhamentos impostos na planta de síntese.
Artigo 18.º — Estabelecimentos hoteleiros e similares
Vigente desde: 17/07/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1997