- 1 -Todos os espaços do complexo de piscinas deverão, sempre que possível, obedecer às normas que a Direcção-Geral dos Desportos prevê para a homologação de provas desportivas e a sua localização e dimensionamento deverão estar em conformidade com as peças escritas e desenhadas.
- 2 -O complexo das piscinas é composto por:
- a)Três tipos de tanques: piscina desportiva de competição, com as dimensões de 25 m x 16,25 m, piscina de aprendizagem e tanque de chapinhagem para recreação infantil;
- b)Edifício dos anexos, que compreende os balneários, instalações sanitárias, vestiários, instalação de primeiros socorros, arrecadação de material e central técnica;
- c)O espaço envolvente às piscinas é composto por uma plataforma revestida com materiais antiderrapantes e solário.
- 3 -Para o edifício dos anexos os parâmetros urbanísticos são os seguintes:
- a)A cota de soleira do rés-do-chão do edifício dos anexos (balneários) é de 104,25 m;
- b)A cota de soleira da cave do edifício dos anexos (serviços técnicos) é de 100,65 m;
- c)A cércea máxima do edifício dos anexos é de 108,5 m;
- d)O acesso aos balneários faz-se por meio de umas escadas que ligam o cais ao edifício;
- e)O edifício dos anexos deverá cumprir os alinhamentos impostos na planta de síntese;
- f)A área de implantação máxima dos anexos das piscinas não poderá ser superior a 407 m2;
- g)A área bruta de construção máxima permitida dos anexos das piscinas não poderá ser superior a 652 m2.
- 4 -O tanque de chapinhagem encontra-se num espaço de solário, rodeado de relva, entre as duas piscinas.
- 5 -Deverá prever-se lava-pés, alimentados por água corrente e desinfectada, dimensionados de forma a tornar inevitável o seu atravessamento.
- 6 -A plataforma envolvente das piscinas terá as dimensões referidas nas peças desenhadas e deve ser revestida com materiais antiderrapantes de fácil limpeza.
Artigo 19.º — Complexo de piscinas
Vigente desde: 17/07/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1997