- 1 -No Plano de Pormenor será obrigatoriamente construído um posto de transformação da rede de distribuição de energia eléctrica, com a implantação e a configuração definidas nas peças escritas e desenhadas:
- a)A área de implantação do posto de transformação é de 50 m2, sem prejuízo de esta área poder ser alterada, de acordo com as especificações da EDP;
- b)A cota de soleira prevista do posto de transformação é de 102,5 m;
- c)A cércea máxima prevista do posto de transformação é de 106,3 m.
- 2 -O dimensionamento e o traçado da rede geral de distribuição de energia eléctrica deverão ser adequados aos volumes e tipos de consumo previstos para a área no seu conjunto e ajustados às necessidades de cada caso particular e obedecer às normas em vigor.
- 3 -A rede de iluminação pública deverá prever níveis de iluminação adequados nas vias públicas, bem como os dispositivos e as capacidades necessários à iluminação especial de certas áreas, edifícios, espaços livres e áreas verdes, tendo em atenção a possibilidade de submersão dos aparelhos de iluminação.
Artigo 24.º — Rede de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997