- 1 -Os projectos das redes de saneamento básico deverão respeitar, em todas as circunstâncias, o princípio das redes separativas de esgotos residuais e pluviais.
- 2 -Os projectos das redes gerais de saneamento deverão obedecer aos princípios de traçado geral constantes do PPMDRS.
- 3 -Os projectos das redes de saneamento devem obedecer ao Regulamento Geral de Águas e Esgotos.
Artigo 23.º — Redes de saneamento
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997