- 1 -Sem prejuízo das disposições legais actualmente em vigor, as normas constantes do presente Regulamento aplicam-se aos contratos de concessão ou arrendamento dos terrenos abrangidos pelo Plano de Pormenor, a todos e quaisquer actos ou negócios jurídicos relativos aos mesmos e às edificações neles implantadas.
- 2 -As disposições do presente Regulamento aplicam-se ainda, obrigatoriamente, a:
- a)Todos os actos jurídicos e operações materiais que impliquem a alteração, ampliação, reparação ou demolição de edificações a realizar dentro do referido perímetro de intervenção;
- b)Todas as obras de construção civil, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações a realizar dentro do referido perímetro de intervenção.
Artigo 3.º — Força jurídica do Plano
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997