- 1 -O PPMDRS deverá ser continuado por projectos de execução que desenvolvam as intenções e promovam os objectivos por ele prosseguidos.
- 2 -Os projectos de execução deverão conter todos os elementos desenhados e escritos necessários e suficientes para a sua apreciação e concretização em obra.
Artigo 7.º — Projectos de execução
Vigente desde: 17/07/1997
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