Para efeitos do disposto neste Regulamento e nas demais peças escritas e desenhadas do Plano de Pormenor, são consideradas as seguintes definições:
1) Área bruta construída (Ab) - somatório das áreas brutas de pavimento de todos os pisos de um edifício ou de um conjunto de edifícios;
2) Área de implantação (Ai) - por área de implantação entende-se a área ocupada por um edifício, medida pela projecção vertical do seu perímetro;
3) Área bruta de pavimento (Abp) - por área bruta de pavimento entende-se a área de piso delimitada pelas suas paredes exteriores, incluindo a espessura destas e adicionada das áreas de varandas, incluindo nestas a espessura das suas guardas;
4) Área bruta de utilização (Abu) - por área bruta de utilização entende-se o somatório das áreas de utilização de todos os pisos de um edifício ou de um conjunto de edifícios;
5) Índice de ocupação bruto (Iob) - por índice de ocupação bruto entende-se o quoficiente entre a área de implantação de um edifício e a área total do Plano de Pormenor;
6) Área urbanizável (Au) - parcela rústica, constituindo parte ou a totalidade de um ou mais prédios rústicos, definida no Plano como edificável e que inclui as áreas de implantação das construções, os logradouros e as áreas destinadas às obras de urbanização primárias;
7) Cotas altimétricas das edificações - as cotas altimétricas das edificações são referidas ao nível médio do mar (Nmm).