É o quociente entre a área máxima de construção permitida num lote e a área do mesmo lote, e não poderá, em caso algum, exceder o definido nos quadros-síntese de ocupação urbanística do Plano.
Artigo 10.º — Do índice de ocupação no lote (IOL)
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997