É o quociente entre a área máxima de implantação permitida num lote e a área desse mesmo lote, e não poderá, em caso algum, exceder o definido nos quadros-síntese de ocupação urbanística do Plano.
Artigo 9.º — Da percentagem de ocupação no lote (POL)
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997