- 1 -Só poderá existir uma construção principal em cada lote, na qual se localizarão as funções urbanas, conforme definidas no Plano, nomeadamente habitação unifamiliar, comércio ou oficina.
- 2 -As construções secundárias, sejam garagens, anexos ou outros, não poderão exceder 10% da área total de construção.
- 3 -As construções secundárias terão somente um piso, sendo proibido em absoluto a sua utilização em quaisquer actividades comerciais ou industriais, salvo as excepções previstas no artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 18.º — Da construção principal, garagens e anexos
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997