- 1 -Os edifícios só poderão ser habitados depois de efectuadas as ligações às redes de saneamento público.
- 2 -A rede de drenagem de águas residuais domésticas só deverá entrar em funcionamento após a construção da respectiva ETAR.
Artigo 8.º — Das infra-estruturas de saneamento básico
Vigente desde: 17/07/1997
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